Comunicado Oficial - novas medidas do governo
Família Lusitano, atletas, encarregados de educação e simpatizantes.
Aqui fica o esclarecimento sobre as novas medidas do Governo.
Prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo" autorizada em Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 ditou que " A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS."
De momento, só à formação não tem competição.
A situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88 -A/2020, de 14 de outubro.
Estabelece -se um critério para identificação dos concelhos — a ocorrer a cada 15 dias — que devem estar sujeitos a medidas especiais, optando -se por uma intervenção tão restrita quanto se torne necessária.
Nesse sentido, é adotado o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias.
Artigo 22.º
Atividade física e desportiva
1 — A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º
Regras de higiene
Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
Artigo 28.º
Medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no anexo II (conselhos em zona vermelha). De momentous 121 no território nacional.
4 — Para os efeitos do presente artigo, a atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
Vamos todos vencer este jogo 💪
O Desporto não pode parar ⚽
Estamos todos juntos nesta nova caminhada 🙌
Força Lusitano
Um website emjogo.pt